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Classe do Processo:
20140111196074APO - (0028178-45.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1021815
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2017 . Pág.: 779/792
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE CARGO PÚBLICO E DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE. CONCLUSÃO DO CURSO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.

I. A teoria do fato consumado tem sido corretamente repudiada para consolidar situações jurídicas respaldadas em provimentos judiciais precários que depois restaram desconstituídos.

II. A aplicação excepcional da teoria do fato consumado não pode ser descartada em caráter peremptório, pois o Direito não é indiferente à realidade das relações e situações jurídicas que podem se apresentar revestidas de extraordinariedade.

III. Possibilidade de adoção, em caráter excepcional, da teoria do fato consumado como mecanismo de preservação de situação jurídica legitimamente consolidada e irreversível, como na hipótese de conclusão de residência na área de saúde no curso da relação processual.

IV. Remessa necessária e recurso voluntário desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E ÀREMESSA NECESSÁRIA. UNÂNIME.
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