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Classe do Processo:
20150110799849APC - (0019535-64.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020589
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2017 . Pág.: 185/202
Ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇAO. MÉRITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FIXAÇÃO DE TARIFAS DISTINTAS PARA O CONSUMO SUPERIOR A DETERMINADO PATAMAR. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Ocontribuinte de fato, porquanto sujeito passivo da obrigação tributária, deve ser considerado parte legítima para requerer judicialmente a restituição de ICMS cobrado a maior no consumo de energia. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
2. Tendo em vista que o v. acórdão exarado nos autos do Recurso Especial nº 903.394/AL faz referência a distribuidores de bebidas, o entendimento firmado no referido julgado não tem aplicação aos casos de incidência de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.
3. De acordo com a Constituição Federal (art. 155, § 2º, inciso II), o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, de modo que, incumbe aos Estados e ao Distrito Federal, estabelecer tais critérios, para a fixação das alíquotas do referido tributo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados.
4. A fixação de alíquota de ICMS superior a 17% (dezessete por cento) para o consumo mensal de energia acima de 1.000 KWh, em unidades industriais e comerciais, não padece de inconstitucionalidade, porquanto não fere o princípio da seletividade.
5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇAO. MÉRITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FIXAÇÃO DE TARIFAS DISTINTAS PARA O CONSUMO SUPERIOR A DETERMINADO PATAMAR. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Ocontribuinte de fato, porquanto sujeito passivo da obrigação tributária, deve ser considerado parte legítima para requerer judicialmente a restituição de ICMS cobrado a maior no consumo de energia. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. 2. Tendo em vista que o v. acórdão exarado nos autos do Recurso Especial nº 903.394/AL faz referência a distribuidores de bebidas, o entendimento firmado no referido julgado não tem aplicação aos casos de incidência de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. 3. De acordo com a Constituição Federal (art. 155, § 2º, inciso II), o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, de modo que, incumbe aos Estados e ao Distrito Federal, estabelecer tais critérios, para a fixação das alíquotas do referido tributo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados. 4. A fixação de alíquota de ICMS superior a 17% (dezessete por cento) para o consumo mensal de energia acima de 1.000 KWh, em unidades industriais e comerciais, não padece de inconstitucionalidade, porquanto não fere o princípio da seletividade. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1020589, 20150110799849APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇAO. MÉRITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FIXAÇÃO DE TARIFAS DISTINTAS PARA O CONSUMO SUPERIOR A DETERMINADO PATAMAR. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Ocontribuinte de fato, porquanto sujeito passivo da obrigação tributária, deve ser considerado parte legítima para requerer judicialmente a restituição de ICMS cobrado a maior no consumo de energia. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
2. Tendo em vista que o v. acórdão exarado nos autos do Recurso Especial nº 903.394/AL faz referência a distribuidores de bebidas, o entendimento firmado no referido julgado não tem aplicação aos casos de incidência de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica.
3. De acordo com a Constituição Federal (art. 155, § 2º, inciso II), o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, de modo que, incumbe aos Estados e ao Distrito Federal, estabelecer tais critérios, para a fixação das alíquotas do referido tributo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados.
4. A fixação de alíquota de ICMS superior a 17% (dezessete por cento) para o consumo mensal de energia acima de 1.000 KWh, em unidades industriais e comerciais, não padece de inconstitucionalidade, porquanto não fere o princípio da seletividade.
5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
(
Acórdão 1020589
, 20150110799849APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇAO. MÉRITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. FIXAÇÃO DE TARIFAS DISTINTAS PARA O CONSUMO SUPERIOR A DETERMINADO PATAMAR. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Ocontribuinte de fato, porquanto sujeito passivo da obrigação tributária, deve ser considerado parte legítima para requerer judicialmente a restituição de ICMS cobrado a maior no consumo de energia. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. 2. Tendo em vista que o v. acórdão exarado nos autos do Recurso Especial nº 903.394/AL faz referência a distribuidores de bebidas, o entendimento firmado no referido julgado não tem aplicação aos casos de incidência de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. 3. De acordo com a Constituição Federal (art. 155, § 2º, inciso II), o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, de modo que, incumbe aos Estados e ao Distrito Federal, estabelecer tais critérios, para a fixação das alíquotas do referido tributo, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados. 4. A fixação de alíquota de ICMS superior a 17% (dezessete por cento) para o consumo mensal de energia acima de 1.000 KWh, em unidades industriais e comerciais, não padece de inconstitucionalidade, porquanto não fere o princípio da seletividade. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1020589, 20150110799849APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 20/6/2017. Pág.: 185/202)
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