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Classe do Processo:
20130910262456APR - (0025632-78.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020525
Data de Julgamento:
25/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2017 . Pág.: 161/180
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 9º, CÓDIGO PENAL. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Pequenas divergências no depoimento da vítima de violência doméstica se dão em razão da demora natural do processo, permitindo que, muitas vezes, ela se submeta a pressões do ofensor, ou, ainda, em tantas outras vezes, sinta-se culpada e tenta livrá-lo da reprimenda penal, situação que se agrava quando o algoz se trata do próprio companheiro.

2. A versão extrajudicial da vítima, o laudo de exame de corpo de delito e os depoimentos judiciais dos policiais devem ser prestigiados e são hábeis a fundamentar o decreto condenatório.

3. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LANÇA-PERFUME, AGRESSÃO, USUÁRIO DE DROGAS, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, PRINCÍPIO DA REALIDADE.
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