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Classe do Processo:
20150111273447APC - (0037173-64.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1019786
Data de Julgamento:
10/05/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 356/363
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 STJ.
1. É direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No entanto, quando há excesso de linguagem nas reclamações publicadas pelos consumidores de modo a desbordar a mera exposição do pensamento, o resultado da conduta é a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Na hipótese de abuso, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
2. Configurado o abuso de direito, a condenação ao pagamento de danos morais deverá observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento sem causa, observada a capacidade econômica das partes, e ao mesmo tempo ser suficiente para desestimular a reincidência.
3. Acondenação ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) demanda a necessária a efetiva comprovação do real importe que se perdeu ou deixou de ganhar em razão do dano produzido com a publicação ofensiva.
4. O fato de terem sido arbitrados os danos morais em valor menor, não exclui a sucumbência recíproca quando o autor decai em 50% (cinquenta por cento) do pedido, observados os termos da súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Deve ser mantida a sentença se inexistem fundamentos a fomentar a respectiva reforma.
6. Apelação do réu e recurso adesivo do autor conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 STJ. 1. É direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No entanto, quando há excesso de linguagem nas reclamações publicadas pelos consumidores de modo a desbordar a mera exposição do pensamento, o resultado da conduta é a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Na hipótese de abuso, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 2. Configurado o abuso de direito, a condenação ao pagamento de danos morais deverá observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento sem causa, observada a capacidade econômica das partes, e ao mesmo tempo ser suficiente para desestimular a reincidência. 3. Acondenação ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) demanda a necessária a efetiva comprovação do real importe que se perdeu ou deixou de ganhar em razão do dano produzido com a publicação ofensiva. 4. O fato de terem sido arbitrados os danos morais em valor menor, não exclui a sucumbência recíproca quando o autor decai em 50% (cinquenta por cento) do pedido, observados os termos da súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Deve ser mantida a sentença se inexistem fundamentos a fomentar a respectiva reforma. 6. Apelação do réu e recurso adesivo do autor conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1019786, 20150111273447APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 30/5/2017. Pág.: 356/363)
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 STJ.
1. É direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No entanto, quando há excesso de linguagem nas reclamações publicadas pelos consumidores de modo a desbordar a mera exposição do pensamento, o resultado da conduta é a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Na hipótese de abuso, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
2. Configurado o abuso de direito, a condenação ao pagamento de danos morais deverá observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento sem causa, observada a capacidade econômica das partes, e ao mesmo tempo ser suficiente para desestimular a reincidência.
3. Acondenação ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) demanda a necessária a efetiva comprovação do real importe que se perdeu ou deixou de ganhar em razão do dano produzido com a publicação ofensiva.
4. O fato de terem sido arbitrados os danos morais em valor menor, não exclui a sucumbência recíproca quando o autor decai em 50% (cinquenta por cento) do pedido, observados os termos da súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Deve ser mantida a sentença se inexistem fundamentos a fomentar a respectiva reforma.
6. Apelação do réu e recurso adesivo do autor conhecidos e desprovidos.
(
Acórdão 1019786
, 20150111273447APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 30/5/2017. Pág.: 356/363)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RESPOSTA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 326 STJ. 1. É direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No entanto, quando há excesso de linguagem nas reclamações publicadas pelos consumidores de modo a desbordar a mera exposição do pensamento, o resultado da conduta é a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Na hipótese de abuso, a Constituição Federal assegura ao ofendido o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 2. Configurado o abuso de direito, a condenação ao pagamento de danos morais deverá observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento sem causa, observada a capacidade econômica das partes, e ao mesmo tempo ser suficiente para desestimular a reincidência. 3. Acondenação ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) demanda a necessária a efetiva comprovação do real importe que se perdeu ou deixou de ganhar em razão do dano produzido com a publicação ofensiva. 4. O fato de terem sido arbitrados os danos morais em valor menor, não exclui a sucumbência recíproca quando o autor decai em 50% (cinquenta por cento) do pedido, observados os termos da súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Deve ser mantida a sentença se inexistem fundamentos a fomentar a respectiva reforma. 6. Apelação do réu e recurso adesivo do autor conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1019786, 20150111273447APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 30/5/2017. Pág.: 356/363)
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