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Classe do Processo:
20170020111253RAG - (0011884-64.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1018994
Data de Julgamento:
18/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2017 . Pág.: 429/444
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada subsidiariamente pela companheira ou pela genitora do reeducando, no caso da ausência do empregador e de sua esposa, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal.

2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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