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Classe do Processo:
20170020111253RAG - (0011884-64.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1018994
Data de Julgamento:
18/05/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2017 . Pág.: 429/444
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada subsidiariamente pela companheira ou pela genitora do reeducando, no caso da ausência do empregador e de sua esposa, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal.
2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada subsidiariamente pela companheira ou pela genitora do reeducando, no caso da ausência do empregador e de sua esposa, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado. (Acórdão 1018994, 20170020111253RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 26/5/2017. Pág.: 429/444)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada subsidiariamente pela companheira ou pela genitora do reeducando, no caso da ausência do empregador e de sua esposa, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal.
2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado.
(
Acórdão 1018994
, 20170020111253RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 26/5/2017. Pág.: 429/444)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DE ÂMBITO FAMILIAR. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a fiscalização direta ser realizada subsidiariamente pela companheira ou pela genitora do reeducando, no caso da ausência do empregador e de sua esposa, não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. 2. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a autorização do benefício do trabalho externo ao sentenciado. (Acórdão 1018994, 20170020111253RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/5/2017, publicado no DJE: 26/5/2017. Pág.: 429/444)
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