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Classe do Processo:
20140110796127APO - (0018907-12.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1017913
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/05/2017 . Pág.: 528/532
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DOENÇA PSÍQUICA. INDICAÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS PADRONIZADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.
2 - A determinação de fornecimento de medicação específica para tratamento de doença psíquica não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF.
3 - Haja vista que o Relatório Médico anexado aos autos atesta a necessidade da utilização do remédio objeto do pedido inicial, tendo em vista que o uso de outras medicações padronizadas mostrou-se inadequado, revela-se o acerto do reconhecimento do pedido inicial em sentença.
Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
Decisão:
CONHECER. RECEBER REMESSA DE OFÍCIO. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DOENÇA PSÍQUICA. INDICAÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS PADRONIZADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - A determinação de fornecimento de medicação específica para tratamento de doença psíquica não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. 3 - Haja vista que o Relatório Médico anexado aos autos atesta a necessidade da utilização do remédio objeto do pedido inicial, tendo em vista que o uso de outras medicações padronizadas mostrou-se inadequado, revela-se o acerto do reconhecimento do pedido inicial em sentença. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 1017913, 20140110796127APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017. Pág.: 528/532)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DOENÇA PSÍQUICA. INDICAÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS PADRONIZADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.
2 - A determinação de fornecimento de medicação específica para tratamento de doença psíquica não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF.
3 - Haja vista que o Relatório Médico anexado aos autos atesta a necessidade da utilização do remédio objeto do pedido inicial, tendo em vista que o uso de outras medicações padronizadas mostrou-se inadequado, revela-se o acerto do reconhecimento do pedido inicial em sentença.
Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
(
Acórdão 1017913
, 20140110796127APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017. Pág.: 528/532)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DOENÇA PSÍQUICA. INDICAÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DE OUTROS FÁRMACOS PADRONIZADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - A determinação de fornecimento de medicação específica para tratamento de doença psíquica não afronta os princípios da isonomia e impessoalidade, nem se afigura como interferência indevida de um poder em outro. Tal situação decorre de aplicação de dispositivos da Constituição da República, e é certo que cabe ao Poder Judiciário apreciar as eventuais violações ao seu texto, não podendo furtar-se a tanto, sob pena de violação ao contido no artigo 5°, inciso XXXV, da CF. 3 - Haja vista que o Relatório Médico anexado aos autos atesta a necessidade da utilização do remédio objeto do pedido inicial, tendo em vista que o uso de outras medicações padronizadas mostrou-se inadequado, revela-se o acerto do reconhecimento do pedido inicial em sentença. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 1017913, 20140110796127APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 25/5/2017. Pág.: 528/532)
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