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Classe do Processo:
20140111548336APC - (0038568-74.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1016799
Data de Julgamento:
10/05/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2017 . Pág.: 468/493
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO SUPERADO DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA DATA DE INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSENCIA DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO RECURSO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 678.112. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Dessa forma, se as atribuições a serem desempenhadas em razão do cargo forem tipicamente do serviço militar, a limitação etária restará justificada. A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se desarrazoada a eliminação do candidato que, na data inicialmente prevista para a inscrição no concurso público, cumpria o requisito etário, deixando de preenchê-lo apenas em razão de alteração (de poucos dias) na data final da inscrição.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGENTE, TESTE BIOMÉDICO, TESTE BIOFÍSICO, BANCA EXAMINADORA.
APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO SUPERADO DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA DATA DE INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSENCIA DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO RECURSO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 678.112. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Dessa forma, se as atribuições a serem desempenhadas em razão do cargo forem tipicamente do serviço militar, a limitação etária restará justificada. A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se desarrazoada a eliminação do candidato que, na data inicialmente prevista para a inscrição no concurso público, cumpria o requisito etário, deixando de preenchê-lo apenas em razão de alteração (de poucos dias) na data final da inscrição. (Acórdão 1016799, 20140111548336APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 16/5/2017. Pág.: 468/493)
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APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO SUPERADO DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA DATA DE INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSENCIA DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO RECURSO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 678.112. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Dessa forma, se as atribuições a serem desempenhadas em razão do cargo forem tipicamente do serviço militar, a limitação etária restará justificada. A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se desarrazoada a eliminação do candidato que, na data inicialmente prevista para a inscrição no concurso público, cumpria o requisito etário, deixando de preenchê-lo apenas em razão de alteração (de poucos dias) na data final da inscrição.
(
Acórdão 1016799
, 20140111548336APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 16/5/2017. Pág.: 468/493)
APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO SUPERADO DIANTE DA MODIFICAÇÃO DA DATA DE INSCRIÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSENCIA DE RAZOABILIDADE. REEXAME DO RECURSO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARE-RG 678.112. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. Dessa forma, se as atribuições a serem desempenhadas em razão do cargo forem tipicamente do serviço militar, a limitação etária restará justificada. A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se desarrazoada a eliminação do candidato que, na data inicialmente prevista para a inscrição no concurso público, cumpria o requisito etário, deixando de preenchê-lo apenas em razão de alteração (de poucos dias) na data final da inscrição. (Acórdão 1016799, 20140111548336APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/5/2017, publicado no DJE: 16/5/2017. Pág.: 468/493)
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