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Classe do Processo:
20160110827207APC - (0023453-93.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1014662
Data de Julgamento:
03/05/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2017 . Pág.: 390/408
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA. MATERIAL PUBLICITÁRIO. ENVIO EXCESSIVO POE MEIO DE MENSAGENS DE TEXTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. ASTREINTES. FINALIDADE PERSUASÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.



-O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral ou o abalo ao estado anímico, a ponto de romper o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa.

-O pedido compensatório não tem sua razão no mero envio de torpedos, mas, principalmente, na insistência da empresa telefônica em encaminhar 49.427 mensagens publicitárias, no espaço de 04 meses, e contra a vontade do recorrido. Seu comportamento demonstrou seu descaso para com a privacidade, o sossego e a tranquilidade do consumidor, além caracterizar falha na prestação de serviço de telefonia, pelo desvirtuamento do seu fim e prejudicar o bom funcionamento do aparelho móvel.

-O envio excessivo de mensagens de texto, como ocorrido no caso concreto, é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração, aborrecimento e angústia.

-As astreintes somente incidirão se a parte devedora não cumprir o comando judicial, ante sua finalidade persuasória. Logo, não se pode predizer que é excessiva. De mais a mais, caberá ao Juiz, na fase de cumprimento da sentença, verificar se a multa se mostrou módica ou extremamente onerosa, para então adequá-la ao fim que se destina, levando em consideração que não há preclusão da decisão nesse ponto.

-APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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