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Classe do Processo:
07021715820168070000 - (0702171-58.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1013310
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DOS PARTIDOS OU DE SEUS CANDIDATOS. O art. 1015, inc. VII do CPC prevê a possibilidade de interposição de agravo contra decisão que exclua litisconsorte. Não seria razoável esperar a prolação de sentença para atacar decisão que excluiu um litisconsorte. A decisão que indefere a exclusão do litisconsorte, entretanto, analisará a questão posteriormente. No caso dos autos, a matéria referente a eventual falta de participação da parte agravante em relação ao contrato será resolvida em sentença, a qual será apelável, não sendo possível seu conhecimento em sede de agravo de instrumento. É cediço que a pessoa jurídica criada com o objetivo de administrar os recursos de campanha eleitoral, nos termos do art. 22-A da Lei n. 9.504/1997, é condição imprescindível para o registro da candidatura na Justiça Eleitoral. Trata-se de procedimento necessário para facilitar a fiscalização das movimentações financeiras da campanha eleitoral pelo poder público. A responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral, contudo, é dos partidos ou de seus candidatos, conforme prevê o art. 17 da Lei n. 9.504/1997. O contrato firmado em favor do agravante pressupõe que ele deverá arcar, juntamente com o partido, pelas obrigações dele derivadas. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.  
Decisão:
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECORRIBILIDADE DIFERIDA, EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
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Inteiro Teor:
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