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Classe do Processo:
20150110747870APO - (0018396-77.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1012675
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2017 . Pág.: 386/390
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não obstante ser assegurado à Administração Pública, em decorrência do poder/dever de autotutela que lhe é inerente, a revisão de seus atos administrativos, a devolução de valores que daí decorra não é possível, se constatado que o servidor os recebeu de boa-fé, pois este não pode ser penalizado por erro para o qual não concorreu, cometido pela própria Administração, mormente em face do caráter alimentar da verba recebida de maneira indevida, o que a reveste de irrepetibilidade. Precedentes do TJDFT e do STJ.
2 -Ascontrarrazõesnão são a via adequada para se formular pedidode reforma da sentença. De toda sorte, pertinente registrar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé" (grifei).
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Decisão:
CONHECER. RECEBER REMESSA DE OFÍCIO. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA Nº 473 DO STF, SÚMULA Nº 346 DO STF.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não obstante ser assegurado à Administração Pública, em decorrência do poder/dever de autotutela que lhe é inerente, a revisão de seus atos administrativos, a devolução de valores que daí decorra não é possível, se constatado que o servidor os recebeu de boa-fé, pois este não pode ser penalizado por erro para o qual não concorreu, cometido pela própria Administração, mormente em face do caráter alimentar da verba recebida de maneira indevida, o que a reveste de irrepetibilidade. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2 -Ascontrarrazõesnão são a via adequada para se formular pedidode reforma da sentença. De toda sorte, pertinente registrar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé" (grifei). Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 1012675, 20150110747870APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 386/390)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não obstante ser assegurado à Administração Pública, em decorrência do poder/dever de autotutela que lhe é inerente, a revisão de seus atos administrativos, a devolução de valores que daí decorra não é possível, se constatado que o servidor os recebeu de boa-fé, pois este não pode ser penalizado por erro para o qual não concorreu, cometido pela própria Administração, mormente em face do caráter alimentar da verba recebida de maneira indevida, o que a reveste de irrepetibilidade. Precedentes do TJDFT e do STJ.
2 -Ascontrarrazõesnão são a via adequada para se formular pedidode reforma da sentença. De toda sorte, pertinente registrar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé" (grifei).
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
(
Acórdão 1012675
, 20150110747870APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 386/390)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não obstante ser assegurado à Administração Pública, em decorrência do poder/dever de autotutela que lhe é inerente, a revisão de seus atos administrativos, a devolução de valores que daí decorra não é possível, se constatado que o servidor os recebeu de boa-fé, pois este não pode ser penalizado por erro para o qual não concorreu, cometido pela própria Administração, mormente em face do caráter alimentar da verba recebida de maneira indevida, o que a reveste de irrepetibilidade. Precedentes do TJDFT e do STJ. 2 -Ascontrarrazõesnão são a via adequada para se formular pedidode reforma da sentença. De toda sorte, pertinente registrar que, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé" (grifei). Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 1012675, 20150110747870APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 386/390)
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