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Classe do Processo:
20150110117020APC - (0003371-75.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1012663
Data de Julgamento:
26/04/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2017 . Pág.: 398/402
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DE CONTESTADA A LIDE. ARTIGO 941 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

1 - Levando-se em conta que o Réu/Apelado desistiu da Ação Monitória antes mesmo de contestada a lide, não há que se falar em restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, pois deve ser aplicado o disposto no art. 941 do Código Civil, segundo o qual a penalidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente prevista no art. 940 do mencionado Código não será aplicada caso o Autor desista da ação antes de contestada a lide.

2 - A cobrança de valores indevidos, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização.

3 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos.

Apelação Cível provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 159 DO STF.
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Inteiro Teor:
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