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Classe do Processo:
20160020009806ADI - (0001236-59.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011667
Data de Julgamento:
11/04/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2017 . Pág.: 40-41
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR - VÍCIO DE INICIATIVA
1. As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 61, §1º, da Constituição Federal, são de observância obrigatória nas Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Cabendo ao Poder Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como a iniciativa de leis a esse respeito, a ele cabe também a iniciativa das propostas de emendas à Lei Orgânica sobre o tema, nos termos do que estabelece o art. 71, §1º, da LODF, tomado em simetria.
3. Emenda à Lei Orgânica proposta por parlamentar, com a finalidade de permitir que empregados públicos migrem do regime celetista para o estatutário, acarreta usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria insere-se no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, deixando claro a inconstitucionalidade formal da referida norma.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes.
.
Decisão:
Julgar procedente o pedido, com eficácia "erga omnes" e efeitos "ex tunc". Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PODER CONSTITUINTE DECORRENTE, EMENDA Nº 33, ART. 366 DA LODF, ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO, OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO, INICIATIVA PARLAMENTAR, BURLA À RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO FEDERAL.
Jurisprudência em Temas:
5
5
Vide Inconstitucionalidades
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR - VÍCIO DE INICIATIVA 1. As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 61, §1º, da Constituição Federal, são de observância obrigatória nas Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Cabendo ao Poder Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como a iniciativa de leis a esse respeito, a ele cabe também a iniciativa das propostas de emendas à Lei Orgânica sobre o tema, nos termos do que estabelece o art. 71, §1º, da LODF, tomado em simetria. 3. Emenda à Lei Orgânica proposta por parlamentar, com a finalidade de permitir que empregados públicos migrem do regime celetista para o estatutário, acarreta usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria insere-se no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, deixando claro a inconstitucionalidade formal da referida norma. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes. . (Acórdão 1011667, 20160020009806ADI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 40-41)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR - VÍCIO DE INICIATIVA
1. As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 61, §1º, da Constituição Federal, são de observância obrigatória nas Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Cabendo ao Poder Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como a iniciativa de leis a esse respeito, a ele cabe também a iniciativa das propostas de emendas à Lei Orgânica sobre o tema, nos termos do que estabelece o art. 71, §1º, da LODF, tomado em simetria.
3. Emenda à Lei Orgânica proposta por parlamentar, com a finalidade de permitir que empregados públicos migrem do regime celetista para o estatutário, acarreta usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria insere-se no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, deixando claro a inconstitucionalidade formal da referida norma.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes.
.
(
Acórdão 1011667
, 20160020009806ADI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 40-41)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA À LEI ORGÂNICA - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR - VÍCIO DE INICIATIVA 1. As matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 61, §1º, da Constituição Federal, são de observância obrigatória nas Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Cabendo ao Poder Executivo a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como a iniciativa de leis a esse respeito, a ele cabe também a iniciativa das propostas de emendas à Lei Orgânica sobre o tema, nos termos do que estabelece o art. 71, §1º, da LODF, tomado em simetria. 3. Emenda à Lei Orgânica proposta por parlamentar, com a finalidade de permitir que empregados públicos migrem do regime celetista para o estatutário, acarreta usurpação de competência legislativa, uma vez que a matéria insere-se no rol da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, deixando claro a inconstitucionalidade formal da referida norma. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente com efeitos ex tunc e erga omnes. . (Acórdão 1011667, 20160020009806ADI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 40-41)
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