DIREITO CIVIL.AÇÃO REVISIONAL DE VISITAS. PRETENSÃO DO PAI DE EXERCER A CONVIVÊNCIA COM O FILHO INCAPAZ. ENCARCERAMENTO EM REGIME FECHADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. RECONVENÇÃO. NATUREZA DE AÇÃO. AUTONOMIA. PRETENSÃO DA MÃE DE SUSPENDER A CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A convivência entre o infante e seus pais, ou com outros parentes com os quais guarde alguma relação afetiva, deve ser apreciada em sintonia com o denominado princípio da proteção integral.
2. O magistrado competente para apreciar a causa possui autonomia para regulamentar o período de convivência de forma diversa da que pleiteiam as partes, de modo a resguardar o melhor interesse do infante.
3. Apesar de não ter a ré/reconvinte formulado requerimento de suspensão do exercício da pretensão de convivência entre pai (autor/reconvindo) e filho, no momento em que apresentou a petição de reconvenção, esse fato não configura óbice para que, em sede de recurso de apelação, seja determinada a suspensão do convívio, sem que se incorra em julgamento extra petita. Precedentes.
4. No caso, o apelado foi processado e condenado em caso de grande repercussão nacional, pois agia com a manifesta intenção de transmitir o vírus da SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), também conhecido como vírus HIV (Human Immunodeficiency Virus), para suas parceiras sexuais.
5. A conduta do genitor indica que deve ser suspensa a convivência com seu filho, pois ao contrário haveria exposição do infante a iminentes situações de extrema gravidade, passíveis mesmo de ocasionar danos ou prejuízos físicos, psíquicos e afetivos irreparáveis. Além do mais, há ainda que considerar-se a impossibilidade fática da convivência do genitor com seu filho, pois se encontra encarcerado em regime fechado. Por essa razão justifica-se desconstituição da autocomposição judicial que assegurou a mencionada convivência, em nome do melhor interesse da criança.
6. A sentença que homologa transação a respeito de pretensão de convivência entre parentes produz apenas coisa julgada formal. Isso porque a relação jurídica que envolve direito de família, notadamente a pretensão de convivência entre o genitor e seu descendente, possui natureza continuativa, pois nascendo de suporte fático que se prolonga no tempo.
7. Recurso provido.
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Acórdão 1011530, 20120110502242APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 328/333)