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Classe do Processo:
20120111780047APC - (0024470-09.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011501
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2017 . Pág.: 540/548
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS.
1. O VRG antecipado não descaracteriza o arrendamento mercantil (STJ 293).
2. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados.
3. O arrendatário não tem direito à restituição do VRG, mas, sim, a um eventual saldo a ser apurado após a venda do veículo, representado pela diferença entre o VRG contratado e o valor da alienação somado ao VRG quitado.
4. Admite-se a contratação de tarifa de cadastro.
3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de contrato e inserção de gravame eletrônico.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. 1. O VRG antecipado não descaracteriza o arrendamento mercantil (STJ 293). 2. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 3. O arrendatário não tem direito à restituição do VRG, mas, sim, a um eventual saldo a ser apurado após a venda do veículo, representado pela diferença entre o VRG contratado e o valor da alienação somado ao VRG quitado. 4. Admite-se a contratação de tarifa de cadastro. 3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de contrato e inserção de gravame eletrônico. (Acórdão 1011501, 20120111780047APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 27/4/2017. Pág.: 540/548)
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS.
1. O VRG antecipado não descaracteriza o arrendamento mercantil (STJ 293).
2. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados.
3. O arrendatário não tem direito à restituição do VRG, mas, sim, a um eventual saldo a ser apurado após a venda do veículo, representado pela diferença entre o VRG contratado e o valor da alienação somado ao VRG quitado.
4. Admite-se a contratação de tarifa de cadastro.
3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de contrato e inserção de gravame eletrônico.
(
Acórdão 1011501
, 20120111780047APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 27/4/2017. Pág.: 540/548)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. 1. O VRG antecipado não descaracteriza o arrendamento mercantil (STJ 293). 2. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 3. O arrendatário não tem direito à restituição do VRG, mas, sim, a um eventual saldo a ser apurado após a venda do veículo, representado pela diferença entre o VRG contratado e o valor da alienação somado ao VRG quitado. 4. Admite-se a contratação de tarifa de cadastro. 3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de contrato e inserção de gravame eletrônico. (Acórdão 1011501, 20120111780047APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 27/4/2017. Pág.: 540/548)
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