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Classe do Processo:
20120111780047APC - (0024470-09.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011501
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2017 . Pág.: 540/548
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS.

1. O VRG antecipado não descaracteriza o arrendamento mercantil (STJ 293).

2. Admite-se a contratação, a partir da MP 1963-17/00, de juros mensalmente capitalizados.

3. O arrendatário não tem direito à restituição do VRG, mas, sim, a um eventual saldo a ser apurado após a venda do veículo, representado pela diferença entre o VRG contratado e o valor da alienação somado ao VRG quitado.

4. Admite-se a contratação de tarifa de cadastro.

3. Carece de respaldo jurídico a cobrança de taxas de serviços não autorizadas pelo BACEN, no caso, registro de contrato e inserção de gravame eletrônico.



Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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