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Classe do Processo:
20130110818335APC - (0021058-36.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011227
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2017 . Pág.: 336/338
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO À NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO VALORES RELATIVOS A DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. TÍTULO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS DA LOCAÇÃO. DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O exequente não possui interesse recursal para apelar da sentença no tocante à negativa de compensação de valores que foi arguida pelo devedor, em embargos à execução, como matéria de defesa.

2. O crédito estabelecido em contrato escrito de honorários constitui título executivo apto a embasar a pretensão exclusiva do advogado em razão do cliente/contratante, não produzindo o instrumento particular, contudo, efeitos perante terceiros. Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT, os valores contratuais pagos a advogado para o ajuizamento de ação judicial não configuram dano material passível de ressarcimento pela parte contrária.

3. A execução para cobrança de crédito decorrente de aluguel e encargos acessórios da locação (artigo 585, inciso V do Código de Processo Civil de 1973; art. 784, VII do CPC/2015) exige a apresentação de título representativo de obrigação certa, líquida e exigível (art. 586 do CPC/1973; art. 783 do CPC/2015) que deve instruir a petição inicial (614 do CPC/1973; art. 798 do CPC/2015).

4. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A necessidade de apuração de fatos e a atribuição de responsabilidades descaracterizam a exequibilidade da obrigação, tornando indispensável a sua certificação em processo de conhecimento.

5. No caso, apesar de haver previsão expressa no contrato acerca da obrigação de reparação de eventuais danos provocados no imóvel durante o período da locação, esse substrato não foi documentalmente comprovado nos autos, carecendo a definição da responsabilidade, dos danos e dos reparos necessários da devida apuração.

6. As despesas acessórias da locação também estão compreendidas no art. 585, V do CPC/1973 (art. 784, VIII do CPC/2015), o que autoriza a sua execução quando expressamente previstas no contrato. Comprovada a existência de débitos de energia elétrica referentes ao período da locação, cujo pagamento, por expressa disposição contratual, incumbia ao locatário e aos seus fiadores solidários, cabível a sua persecução na via executiva.

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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