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Classe do Processo:
20150710213630APC - (0020854-03.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011174
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 236/273
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS.

A responsabilidade civil do fornecedor tem, como regra geral, natureza objetiva em razão da teoria do risco da atividade ou do negócio desenvolvido pelo fornecedor no mercado de consumo. Essa teoria se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.

As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade.

A instituição financeira, a quem cabe o risco da atividade (risco profissional), deve ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem.

O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

Os descontos indevidos, decorrentes de crédito consignado não contratado, são causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade, e vão além de mero dissabor. Registre-se que a questão também se relaciona a direitos sociais, de índole alimentar.

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza sancionatória. A devolução em dobro não requer prova da má-fé do fornecedor, o consumidor deve comprovar apenas a cobrança indevida e o pagamento. Ao fornecedor cabe o ônus de demonstrar o engano justificável, para impedir a aplicação da sanção.

Nos termos da Súmula 326 do STJ "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."

Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, SÚMULA 297 DO STJ, PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE, DANOS MORAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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