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Classe do Processo:
20160610028322APC - (0002800-55.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010494
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2017 . Pág.: 284/293
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº10.931/2004. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

1. A regra processual estipulou o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, a contar do deferimento do pedido de gratuidade de justiça.

2. Contudo, observa-se que o §3º do art. 98 permite a revogação do benefício quando o credor demonstrar, em até cinco anos, que desapareceu a insuficiência de recursos.

3. Conclui-se que cabe impugnação posterior ao prazo de 15 (quinze) dias, mas tão somente para fatos novos.

4. No caso, o Apelado não ofereceu a impugnação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a concessão do benefício, que seria na réplica. Tampouco apresentou, em suas contrarrazões, fato novo que demonstrasse o desaparecimento da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, razões pelas quais o benefício da gratuidade de justiça deve ser mantido.

5. Revela-se possível a discussão de cláusulas contratuais supostamente abusivas no bojo da ação de busca e apreensão, como matéria de defesa veiculada em contestação ou em pedido reconvencional, diante de seu caráter dúplice, independentemente da purga da mora.

6. Os contratos devem ser interpretados de modo sistemático, considerando, mormente, a função social das avenças, cujo fundamento encontra-se na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos XXII e XXIII.

7. Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP n.1.963-17/2000, reeditada pela MP n.2.170-36/2001), em vigência em face do art.2º da Emenda Constitucional n.32/2001; e b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.

8. Os contratos de Cédula de Crédito Bancário têm autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, conforme o teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04.

9. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples contratação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano).

10. No que tange à tarifa de cadastro, o STJ assentou ser legítima a sua estipulação. Ressalvou-se, entretanto, a possibilidade de se declarar o eventual abuso, desde que cabalmente demonstrado, mediante o cotejo com a média cobrada pelas demais instituições financeiras em operações da mesma espécie.

11. O pedido de repetição em dobro das quantias cobradas, de forma indevida, pela Instituição Financeira somente tem lugar quando constatada a ocorrência de má-fé, o que não se verificou no caso concreto.

12. Somente a cobrança desvestida de amparo contratual ou legal é capaz de descaracterizar a mora debendi.

13. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios.

14. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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