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Classe do Processo:
20160020455804MSG - (0048182-89.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010345
Data de Julgamento:
20/02/2017
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Relator Designado:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 111-118
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESPECIALISTA E TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DF - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO PASSADO - DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO - ILEGALIDADE - OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE - CONCEDEU-SE A SEGURANÇA.

1. Consoante jurisprudência dominante do E. STF, a exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada tão somente pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta ao postulado constitucional do estado de inocência (CF 5º LVII).

2. Sendo este o entendimento da Corte Constitucional, não se mostra razoável nem proporcional que o candidato que não possui sequer registros criminais seja excluído do certame, apenas, pelo fato de ter declarado espontaneamente à comissão do concurso, quando indagado, que fez uso de substância entorpecente no passado.

3. Concedeu-se a segurança, para incluir o impetrante na lista de recomendados na fase de sindicância de vida pregressa, autorizando-o a participar das demais fases do concurso.
Decisão:
Ordem concedida. Decisão por maioria.Vencida a Relatora. Redigirá o acórdão o Desembargador Sérgio Rocha
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Inteiro Teor:
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