APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. SOCIOAFETIVIDADE. CONCESSÃO À PESSOA DIVERSA DOS PAIS. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO DE VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ.
1. Ao se delimitar o direito de guarda a um dos pais, esta deve atender ao melhor interesse da criança, privilegiando o princípio da proteção integral, decorrente de normas protetivas à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e arts. 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que o guardião não se limita exclusivamente à figura materna, mas sim àquele que demonstrar melhores condições de cuidado com o menor.
2. Ainda que se verifique a existência de afetividade recíproca entre a criança e a apelante, por esta não ser juridicamente reconhecida como mãe da menor, a concessão de guarda resta impossibilitada diante do que dispõe o art. 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.584, §5º do Código Civil, além de inexistir qualquer ato ou conduta desabonadora que impeça o pai/apelado a manter a guarda da menor, como já vem ocorrendo.
3. "O direito de visitação garantido ao pai ou à mãe que não tenha a guarda da criança, não obstante a sua natureza afetiva, não tem caráter definitivo e não é absoluto. Ele pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como na hipótese em que tal direito confronte diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da CF/1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), de modo que eles tenham sua integridade física e emocional preservadas." (REsp 1497628/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
4. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios na origem, mostra-se impossível a majoração prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, referente aos honorários da fase recursal.
5. Apelação conhecida e improvida.
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Acórdão 1010315, 20140910283475APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 399/416)