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Classe do Processo:
20160020490193PET - (0051910-41.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1009898
Data de Julgamento:
30/03/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 141
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUDIÊNCIA MULTIDISCIPLINAR. CABIMENTO. DIRETIVA DA LEI MARIA DA PENHA. EXAME DO CONTEXTO SOCIAL E FAMILIAR DOS ENVOLVIDOS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

I - A audiência multidisciplinar, designada pelo juízo de primeiro grau, com o auxílio de equipe multidisciplinar, é destinada à verificação da real situação familiar das partes, com a finalidade de avaliar a situação de risco da ofendida, seu encaminhamento à rede de apoio às vítimas de violência doméstica, se for o caso, trazendo subsídios para o magistrado decidir sobre a fixação, manutenção ou alteração de medidas protetivas, tudo com vistas à proteção integral e efetiva da vítima e seus dependentes.

II - Reclamação improcedente.
Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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