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Classe do Processo:
20130710145339APC - (0014136-58.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1009057
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 148-166
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. CLUBE BANCORBRÁS. RESERVA DE QUARTO ADAPTADO. I - AGRAVO RETIDO: ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. II - MÉRITO: NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE QUARTO ADAPTADO PARA CADEIRANTE. VIAGEM CANCELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA. NÃO ARBITRAMENTO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.



1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.



2. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil dos réus Bancorbrás e Condomínio Residencial Império Romano Residence, para fins de danos morais e, se o caso, delimitação da quantificação, tendo em vista a programação de ida a Caldas Novas/GO, com reserva de quarto adaptado para portador de necessidades especiais (cadeirante) realizada pela parte autora, e a frustração dessa viagem de fim de semana (28/3/2013 a 31/3/2013) em razão da não disponibilização do apartamento adaptado.



3. A relação jurídica existente entre as partes envolve serviços de disponibilização de diárias e de reserva de hospedagem, sendo regida pelo CDC e, à luz do diálogo das fontes, pelas normas do CC.



4. Conhece-se do agravo retido interposto pelo réu Bancorbrás, uma vez que devidamente reiterado nas razões de apelação (CPC/73, art. 523).



4.1. Cuidando-se de ação por danos morais fundada em inadimplemento contratual de serviços de turismo, não só o titular do Clube Bancorbrás, mas todos os ofendidos possuem legitimidade ativa para pleitear eventual compensação pecuniária, conforme art. 17 do CDC. Ademais, pela teoria da asserção, certo é que as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações feitas na petição inicial, cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada com o próprio mérito.



4.2. O prazo decadencial de 30 dias constante do art. 26, I, do CDC se reporta às hipóteses de reclamação por vício aparente do produto ou serviço, possibilitando ao consumidor que exerça uma das faculdades do art. 20 do mesmo Diploma legal (reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento do preço),o que não é a hipótese dos autos. Isso porque, cuidando-se de ação em que se discute o direito à compensação por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço de turismo, o prazo é prescricional de 5 anos, nos moldes do art. 27 do CDC.



4.3. Decisão que rejeitou a ilegitimidade ativa e a decadência mantida. Agravo retido desprovido.



5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam os réus, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).



5.1. No particular, não tendo sido demonstradas excludentes de responsabilidade civil, tem-se por configurada a falha nos serviços prestados, porquanto a parte autora efetivamente solicitou hospedagem em quarto adaptado para portador de necessidades especiais (cadeirante) nas dependências do 1º réu (Império Romano) perante o 2º réu (Bancorbrás). Entretanto, tal unidade não foi disponibilizada, pois o único quarto com essa característica já havia sido ocupado por terceiro, o que ensejou o cancelamento da viagem, com o retorno dos possíveis hóspedes para Brasília, além da restituição das 3 diárias.



5.2. Embora o 1º réu tenha envidado esforços para localizar outro hotel com quarto adaptado na rede Di Roma, tal tentativa restou infrutífera. Além disso, não houve tentativas de disponibilização de unidade hoteleira fora dessa rede.



5.3. O fato de o regimento interno da Bancorbrás não tratar expressamente do tema "quarto adaptado para PNE" não é capaz de afastar a responsabilidade civil na espécie, porquanto foi vinculada informação ao consumidor quanto à possibilidade de disponibilização desse tipo de acomodação (CDC, art. 6º, III).



5.4. O desencontro de informações entre os réus não pode ser transferido ao consumidor, tendo em vista sua hipossuficiência na relação jurídica e a atuação coligada dos fornecedores de serviços (somatório de esforços na busca de lucro), a atrair a solidariedade na reparação de danos, conforme arts. 7º, 14 e 25, § 1º, todos do CDC. Ao fim e ao cabo, pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, os réus assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho (fortuito interno) aos consumidores.



6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).



6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível.



6.2. O caso dos autos foge da esfera de mero inadimplemento contratual, ante as consequências gravosas ocasionadas aos autores. Embora cientificados, os réus não disponibilizaram quarto adaptado para cadeirante, razão pela qual os autores foram obrigados a cancelar a viagem, retornando de Caldas Novas para Brasília no período noturno, com a quebra da legítima expectativa depositada.



6.3. Conforme informado na inicial e confirmado pela prova documental, a viagem foi programada pelo 1º autor (cadeirante) em comemoração ao aniversário da 2ª autora, com a presença de seu sobrinho menor (3º autor). Demais disso, não houve tentativa de localização de hospedagem adaptada fora da rede a qual o condomínio residencial réu é credenciado, não sendo crível exigir da parte autora que se hospedasse em quarto não adaptado, haja vista sua dificuldade de locomoção, que demanda atenção diferenciada por meio de ações de inclusão que promovam a igualdade, frisa-se. Essas questões ultrapassam a esfera do mero dissabor, representando ofensa a direitos da personalidade, configurando dano moral (in re ipsa).



7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.



7.1. Não obstante a situação dos autos tenha provocado abalo moral em relação ao 1º autor (mácula ao direito de acessibilidade e cancelamento da viagem), à 2ª autora (viagem e comemoração de aniversário frustradas), e ao 3º autor (cancelamento da viagem), o montante fixado em prol de cada um mostra-se vultoso, merecendo redução, respectivamente, para os seguintes valores: R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00.



8. Afixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC/73 (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço), não havendo falar em majoração dessa verba.



9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015).



9.1. Na espécie, diante da existência de sucumbência recíproca recursal, e velando pelo princípio da isonomia, a verba honorária de 1º Grau não foi majorada (CPC/15, art. 85, § 11).



10. Agravo retido conhecido e desprovido. Recursos de apelação dos réus conhecidos e parcialmente providos para reduzir o valor dos danos morais. Apelo adesivo dos autores desprovido. Demais termos da sentença mantidos. Sem fixação de honorários recursais.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DOS AUTORES, UNÂNIME
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