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Classe do Processo:
20160020459910AGI - (0048608-04.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008915
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: 272/285
Ementa:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. A discussão da validade de cláusula de eleição de foro é tema atinente à competência. Por tal razão, a decisão que versa sobre competência não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, haja vista não fazer parte do rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. As decisões interlocutórias não recorríveis por Agravo de Instrumento devem ser arguidas como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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