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Classe do Processo:
07012621620168070000 - (0701262-16.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008710
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELOS RÉUS. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Manifesta a falta de interesse recursal dos agravantes para questionar a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada. Já o recolhimento das custas processuais na origem diz respeito a um pressuposto processual e não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. 2. O recolhimento do preparo, sem nenhuma ressalva, constitui conduta incompatível com o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, operando-se preclusão lógica. 3. Decisão interlocutória que na fase de conhecimento da demanda rejeita preliminar de incompetência do juízo não comporta agravo de instrumento, por falta de previsão legal. 4. Autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a manifesta improcedência do agravo interno reconhecida pela unanimidade do colegiado. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELOS RÉUS. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Manifesta a falta de interesse recursal dos agravantes para questionar a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada. Já o recolhimento das custas processuais na origem diz respeito a um pressuposto processual e não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. 2. O recolhimento do preparo, sem nenhuma ressalva, constitui conduta incompatível com o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, operando-se preclusão lógica. 3. Decisão interlocutória que na fase de conhecimento da demanda rejeita preliminar de incompetência do juízo não comporta agravo de instrumento, por falta de previsão legal. 4. Autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a manifesta improcedência do agravo interno reconhecida pela unanimidade do colegiado. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1008710, 07012621620168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 17/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELOS RÉUS. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Manifesta a falta de interesse recursal dos agravantes para questionar a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada. Já o recolhimento das custas processuais na origem diz respeito a um pressuposto processual e não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. 2. O recolhimento do preparo, sem nenhuma ressalva, constitui conduta incompatível com o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, operando-se preclusão lógica. 3. Decisão interlocutória que na fase de conhecimento da demanda rejeita preliminar de incompetência do juízo não comporta agravo de instrumento, por falta de previsão legal. 4. Autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a manifesta improcedência do agravo interno reconhecida pela unanimidade do colegiado. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
(
Acórdão 1008710
, 07012621620168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 17/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELOS RÉUS. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Manifesta a falta de interesse recursal dos agravantes para questionar a revogação da gratuidade da justiça concedida à agravada. Já o recolhimento das custas processuais na origem diz respeito a um pressuposto processual e não está incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo interpretação extensiva. 2. O recolhimento do preparo, sem nenhuma ressalva, constitui conduta incompatível com o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, operando-se preclusão lógica. 3. Decisão interlocutória que na fase de conhecimento da demanda rejeita preliminar de incompetência do juízo não comporta agravo de instrumento, por falta de previsão legal. 4. Autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a manifesta improcedência do agravo interno reconhecida pela unanimidade do colegiado. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1008710, 07012621620168070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 17/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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