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Classe do Processo:
20160020462364AGI - (0048872-21.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008372
Data de Julgamento:
29/03/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: 272/285
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. CANABIDIOL. TRATAMENTO DE EPILEPSIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO NA DEMORA. O agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, proferida em ação de conhecimento, não se mostra a sede adequada para o exaurimento de todas as questões suscitadas pelas partes em primeira instância, e ainda não decididas, sob pena de, invadindo-se a competência do Juízo a quo, antecipar o julgamento de mérito da demanda principal. Apesar de o CANABIDIOL não contar com registro junto à ANVISA, há Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014) aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo na demora, impõe-se a manutenção da liminar que determinou ao Distrito Federal o fornecimento de Canabidiol, conforme prescrição médica.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. CANABIDIOL. TRATAMENTO DE EPILEPSIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO NA DEMORA. O agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, proferida em ação de conhecimento, não se mostra a sede adequada para o exaurimento de todas as questões suscitadas pelas partes em primeira instância, e ainda não decididas, sob pena de, invadindo-se a competência do Juízo a quo, antecipar o julgamento de mérito da demanda principal. Apesar de o CANABIDIOL não contar com registro junto à ANVISA, há Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014) aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo na demora, impõe-se a manutenção da liminar que determinou ao Distrito Federal o fornecimento de Canabidiol, conforme prescrição médica. (Acórdão 1008372, 20160020462364AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017. Pág.: 272/285)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. CANABIDIOL. TRATAMENTO DE EPILEPSIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO NA DEMORA. O agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, proferida em ação de conhecimento, não se mostra a sede adequada para o exaurimento de todas as questões suscitadas pelas partes em primeira instância, e ainda não decididas, sob pena de, invadindo-se a competência do Juízo a quo, antecipar o julgamento de mérito da demanda principal. Apesar de o CANABIDIOL não contar com registro junto à ANVISA, há Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014) aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo na demora, impõe-se a manutenção da liminar que determinou ao Distrito Federal o fornecimento de Canabidiol, conforme prescrição médica.
(
Acórdão 1008372
, 20160020462364AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017. Pág.: 272/285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE. CANABIDIOL. TRATAMENTO DE EPILEPSIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO NA DEMORA. O agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, proferida em ação de conhecimento, não se mostra a sede adequada para o exaurimento de todas as questões suscitadas pelas partes em primeira instância, e ainda não decididas, sob pena de, invadindo-se a competência do Juízo a quo, antecipar o julgamento de mérito da demanda principal. Apesar de o CANABIDIOL não contar com registro junto à ANVISA, há Resolução do Conselho Federal de Medicina (nº 2.113/2014) aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais. Demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo na demora, impõe-se a manutenção da liminar que determinou ao Distrito Federal o fornecimento de Canabidiol, conforme prescrição médica. (Acórdão 1008372, 20160020462364AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017. Pág.: 272/285)
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