TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150110764550APC - (0018695-54.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008157
Data de Julgamento:
30/03/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2017 . Pág.: 461/470
Ementa:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TROCA DO RESULTADO DE EXAME. AUSÊNCIA DE OFENSA ANORMAL AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.

2. A adoção daTeoria do Risco Administrativonão obriga a pessoa jurídica de direito público a indenizar qualquer dano. Na responsabilidade civil objetiva do Estado, incumbe a quem se afirma lesado provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito: o dano efetivo e o nexo causal.

3. A interpretação do resultado de exame laboratorial por pessoa que se afirma autossuficiente na área, mesmo não sendo médico nem outro profissional de saúde, mas que, entretanto, não lê, sequer, o preâmbulo do documento, onde consta, com destaque, a identificação completa de paciente diverso, configura falta de cuidado pessoal e caracteriza culpa exclusiva do administrado.

4. Qualquer pessoa pode trocar, ignorar ou confundir nomes alheios. Ninguém pode trocar, ignorar ou confundir o próprio nome.

5. A identificação completa do paciente integra o laudo de exame laboratorial e deve ser conferida pelo médico assistente. Contudo, se o paciente decide, por conta própria, ler apenas a conclusão do laudo, negligenciando a leitura do seu inteiro teor, deve arcar com todas as consequências dessa decisão.

6. Se autora não verificou a inconsistência do nome, que não era o seu; do nome da mãe, que não era a sua; da data de aniversário, que nunca comemorou; do endereço, onde nunca residiu; tampouco a data do exame, realizado mais de cinco anos antes do seu, quando, para isso, bastava que lesse a íntegra do documento, cuja conferência era obrigatória antes de qualquer conclusão a respeito, não pode atribuir responsabilidade ao Distrito Federal pelos dissabores momentâneos que alega ter sofrido.

7. A culpa exclusiva do administrado afasta a indenização por dano moral, sobretudo porque a inconsistência entre o nome da autora e o nome constante do laudo foi facilmente verificada por médico, antes mesmo que concluísse qualquer diagnóstico, tão logo recebeu os documentos que lhe foram entregues pela paciente.

9. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIVERSIDADE, SOBRENOME, ERRO DE DIAGNÓSTICO.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -