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Classe do Processo:
20150710138238RSE - (0013547-95.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008046
Data de Julgamento:
30/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: 53/63
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO DE APELAÇÃO POSTERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL. PRAZO EM DOBRO PARA NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Termo de apelação interposto fora do quinquídio legal impõe-se o não recebimento do apelo em razão da extemporâneidade.

2. Havendo duplicidade na intimação da sentença condenatória, a última data é a considerada válida para a contagem do prazo recursal.

3. Os núcleos de prática jurídica, na qualidade de advogados dativos, não são beneficiários da contagem de prazo em dobro assegurada à Defensoria Pública pela Lei 1.060/50.

4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
DESPROVER.
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