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Classe do Processo:
20160110667278APC - (0018148-31.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007666
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2017 . Pág.: 423-438
Ementa:

DIREITO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. RESSARCIMENTO. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O ressarcimento de despesa com contratação de advogado, a título de perdas e danos, previsto nos artigos 389, 395 e 404, do Código Civil, faz referência aosônus sucumbenciais suportados pelo vencido. Precedentes.

2. O contrato é res inter alios acta, aliis neque noncet neque prodest, o que significa que seus efeitos se produzem exclusivamente entre as partes, não aproveitando nem prejudicando a terceiro. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios convencionados não encontra respaldo na ordem jurídica vigente.

3. Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses no art. 80 do Código de Processo Civil, incabível a condenação do autor por litigância de má-fé.

4. Recursos de apelação e adesivo desprovidos.Unânime.
Decisão:
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE.
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