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Classe do Processo:
20140910101568APC - (0009975-62.2014.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007584
Data de Julgamento:
09/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2017 . Pág.: 133-146
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA. JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. A apresentação do original do título de crédito somente é exigível quando se tratar de execução fundada em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação mediante endosso em branco.

2. A Cédula de Crédito Bancário pode ser transferida, porém mediante endosso em preto, no qual deve ser consignado, por escrito, o nome e a identificação do beneficiário/endossatário, conforme alude o § 1º do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004.

3. Constatada a limitação à circulação da cédula de crédito bancário, tem-se por desnecessária a juntada do original ou da cópia autenticada

4. Recursode Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
JULGAMENTO PARCIAL: A e. RELATORA E O 2º VOGAL CONHECEM E DÃO PROVIMENTO. A 1ª VOGAL DIVERGE. O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ NA FORMA DO ART. 942, §1º, DO NCPC. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: CONHECER E DAR PROVIMENTO, VENCIDO O 1º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART.942, § 1º DO NCPC
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