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Classe do Processo:
20100111114518APC - (0040511-22.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1006641
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2017 . Pág.: 271/282
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. CANDIDATOS INTEGRANTES DE COLIGAÇÃO POLÍTICA. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR INTEGRANTE DO DIRETÓRIO NACIONAL, COM A PRESENÇA DE INTEGRANTES DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INVALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. VALOR QUE SUPERA O DÉCLUPO DO SALÁRIO MÍNIMO. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. Havendo correlação lógica entre os fatos afirmados pela parte autora e o pedido deduzido em face dos demandados, há que se concluir que os réus são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.

2. Se a pretensão autoral não se fundamenta em contratação realizada por vários partidos políticos em coligação, mas em contrato celebrado entre o autor e os demandados, não há como reputar configurado, in casu, o sustentado litisconsórcio necessário.

3. A pretensão de cobrança fundamentada em contrato verbal prescreve em dez anos.

4. Realizada a intimação do réu em um dos seus escritórios de representação, há que, por força da aplicação da teoria da aparência, reputar-se válida a diligência, presumindo-se, por sua vez, que a comunicação do ato processual chegou ao conhecimento de seu dirigente.

5. Admite-se a prova testemunhal, independentemente do valor do negócio jurídico, quando se puder depreender sua existência, também, de início de prova documental.

6. Sendo evidente que, embora contratados os serviços publicitários prestados pelos réus, o valor avençado não foi integralmente adimplido, impõe-se o pagamento da diferença.

7. Se a contratação foi pactuada entre a autora e integrantes dos diretórios regional e nacional do partido político, tais órgãos devem responder solidariamente pelo pagamento da dívida.

8. Em se tratando de obrigação contratual, os juros de mora devem incidir a partir do momento em que, inequivocamente, os réus foram constituídos em mora acerca da pretensão de pagamento, in casu, desde suas notificações extrajudiciais.

9. Apelação do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores parcialmente provida. Apelo do Diretório Regional do PT não provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PT. UNÂNIME
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