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Classe do Processo:
20140110008598APC - (0000127-24.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1006479
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2017 . Pág.: 302/310
Ementa:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CARÁTER OBJETIVO. FALHA NA MANUTENÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTO. AFUNDAMENTO DO ASFALTO. QUEDA DE VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. A falta de esmero técnico da petição inicial não inibe o juiz de perscrutá-la sob o influxo dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, vetor exegético consagrado pela jurisprudência e que agora está inscrito no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015.

II. As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

III. A CAESB responde pelos danos causados ao automóvel que cai em buraco provocado por defeito da rede coletora de esgoto sanitário.

IV. Orçamentos de empresas especializadas compatíveis com as demais provas dos autos, sem impugnação consistente ou objeção por meio de contraprova da parte adversa, revestem-se de idoneidade probatória quanto ao valor do prejuízo.

V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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