APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO RÉU. ESQUECIDO NO LOCAL DO CRIME DURANTE A FUGA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADO. EMPREGO DE ARMA NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ilicitude na prova decorrente do acesso às informações de dados gravados no aparelho celular do réu, por afronta às garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, quando o telefone móvel foi deixado pelo acusado no local do crime, em meio à fuga, configurando vestígio de sua identidade, a ser investigado pela autoridade policial, conforme artigo 6º do Código de Processo Penal.
2. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu figurou como um dos autores do delito.
3. A confissão extrajudicial do réu, aliada aos depoimentos das testemunhas, ao relato da vítima e aos reconhecimentos realizados são provas suficientes para respaldar o decreto condenatório.
4. Devidamente comprovado o concurso de pessoas pela prova oral, o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, é medida que se impõe.
5. Em que pese a apreensão da arma de fogo pelos policiais no local do fato, a sua utilização no roubo não restou comprovada, mormente diante do relato da testemunha presencial do crime, a qual afirmou que o réu não ostentou arma e não disse estar armado, o que, inclusive, motivou a reação da testemunha e da vítima ao assalto.
6. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 1006433, 20160910037205APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/3/2017, publicado no DJE: 31/3/2017. Pág.: 120/132)