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Classe do Processo:
20140110769413APC - (0018182-74.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005946
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2017 . Pág.: 444-452
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. DEVERES ANEXOS. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ação monitória para tutelar o direito afirmado deve fundamentar-se em prova escrita idônea a provocar no magistrado a certeza do crédito cobrado. 1.1. O documento que autoriza o ajuizamento de ação pelo rito da ação monitória não tem forma específica, bastando que demonstre razoavelmente a existência da obrigação, o que, na situação posta, encontra-se devidamente comprovado, com a juntada do contrato de empreitada e dos cheques que deveriam efetivar o seu pagamento.

2. Estando esta ação regularmente instruída com prova documental sem eficácia executiva, cabe ao devedor, dentro do seu ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Precedentes desta Corte.

3. A finalização do serviço de empreitada restou demonstrado nos autos, ocorrendo, contudo, vícios na obra realizada, configurando o que a doutrina chama de "violação positiva do contrato" ou violação dos seus deveres anexos (laterais ou secundários). Entretanto, a existência de tais defeitos não autoriza o exercício de autotutela por parte do dono da obra para reter o pagamento devido, já que não há qualquer autorização legal nem contratual neste sentido.

4. Eventuais discussões sobre valores para reparos no imóvel objeto da celeuma extrapolam o objetivo da ação monitória, que é de conferir eficácia executiva ao contrato firmado entre as partes. Neste diapasão, deve o apelante pagar o acordado no contrato e, se entender prudente, exigir a reparação dos vícios constatados, conforme expressamente deliberado no contrato firmado. Advindo inadimplemento nesta obrigação de fazer, suas consequências deverão ser discutidas em ação própria.

5. Apelação conhecida, mas desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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