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Classe do Processo:
20160020474596AGI - (0050137-58.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005630
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2017 . Pág.: 273/277
Ementa:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DE PRAZO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §1º, DO CPC.

1. Não merece provimento o agravo interno que ataca decisão unipessoal em que se reconhece a intempestividade do agravo de instrumento interposto contra decisão não atacada no momento oportuno, mas tardiamente, após o indeferimento de pedido de reconsideração, que, por não consistir em figura típica recursal, não possui força para interromper o prazo recursal.

2. O reconhecimento de manifesta improcedência do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

3. Recurso não conhecido. Condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Decisão:
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
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