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Classe do Processo:
20150110651045APC - (0016162-25.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005541
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2017 . Pág.: 283/287
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO MANTIDA.

1.Apretensão ao ressarcimento de preterição de militar está sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

2. No presente caso, a preterição ocorreu em 8.8.2007, com a publicação do Decreto nº 28.169, que efetivou os Soldados do quadro da Polícia Militar do Distrito Federal que estavam na condição sub judice, enquanto que a presente ação foi proposta em 3.6.2015, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o surgimento da pretensão de reparação do direito violado.

3.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHEÇO da Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Unânime.
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