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Classe do Processo:
20120110503768APC - (0014233-13.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005509
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/03/2017 . Pág.: 230/246
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. "A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação." (AgRg no REsp 1271800 / RS)

2. O prazo prescricional para o ajuizamento de demanda que pretende revisar cláusulas inseridas em cédulas de crédito rural é o de vinte anos, se regidas pelo Código Civil de 1916 e de dez anos, se pelo Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código.

3. É admitida a capitalização de juros nos contratos de cédula rural, porém não se admite o cálculo pelo método hamburguês.

4. Os dispositivos do Decreto-Lei 167/67, que tratam dos encargos aplicáveis às cédulas de crédito rural, não prevêem a comissão de permanência (art. 5º, parágrafo único, art.10 e art. 71), admitindo apenas a cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 10% (dez por cento), além de correção monetária

5. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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