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Classe do Processo:
20160020322930AGI - (0034461-70.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1004637
Data de Julgamento:
01/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2017 . Pág.: 631/633
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES DA ÁREA. ART. 319 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a renovação de diligência citatória de todos os ocupantes encontrados no local da invasão.

2. A citação é pressuposto processual de existência do processo e sem a sua observância, a sentença proferida é inexistente e ineficaz em relação ao réu que não foi validamente chamado ao processo e dele não participou oportunamente.

3. Para a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se permitido que, nas hipóteses de invasões, seja dispensada a menção a nomes, prenomes e qualificação completa exigida pelo art. 319, II, do CPC.

4. Nas hipóteses de invasão de imóvel por diversas pessoas, não é exigível a qualificação de cada um dos réus na exordial, até mesmo pela precariedade dessa situação. Como a ação debatida refere-se a área ocupada por diversas pessoas, impossível a individualização de todos supostamente invasores; isto sem contar o caráter transitório de muitas ocupações. 4.1. Precedente jurisprudencial: "(...) Em caso de ocupação de terreno urbano por milhares de pessoas, é inviável exigir-se a qualificação e a citação de cada uma delas (AgRg na MC n. 610/SP). Recurso especial não conhecido, prejudicada a Medida Cautelar n.870-MG e cassada a liminar ali deferida". (REsp 154906/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 02/08/2004, p. 395).

5. As providências determinadas pela decisão agravada de qualificar todos os invasores causariam enormes dificuldades para serem cumpridas, uma vez que, em caso de invasão por várias pessoas, haverá sempre os que não estão presentes no local no momento da diligência, procrastinando e até mesmo inviabilizando a prestação jurisdicional.

6. Ademais, o § 1º do art. 319 do CPC estabelece que, "caso não disponha de informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer diligências necessárias a sua obtenção".

7. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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