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Classe do Processo:
20150111360478APC - (0037297-93.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1004571
Data de Julgamento:
09/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2017 . Pág.: 233/251
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PULMONAR DE PROVA DE FUNÇÃO PULMONAR. EXAME PRINCIPAL. NÃO ENTREGA NO PRAZO. CULPA DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. REGRA DO EDITAL AMPLAMENTE DIVULGADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE EXAMES POSTERIORMENTE. EXCEPCIONALIDADE APENAS PARA EXAMES COMPLEMENTARES. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. ISONOMIA, IMPESSOALIDADE, BOA-FÉ, PROBIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória: é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo.

2. Sabe-se que os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia, de imparcialidade e de boa-fé e probidade (art. 37 da Constituição Federal e "caput" e inciso IV do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999).

3. A apreciação judicial deve restringir-se à verificação de legalidade ou não do ato que eliminou o impetrante da seleção para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão de não entregar o exame de espirometria (prova de função pulmonar) no prazo constante do Edital.

3.1 O sistema de jurisdição adotado no Brasil permite a análise das decisões tomadas na esfera administrativa no procedimento de provimento de cargos por concurso público, quando há afronta aos princípios constitucionais, em especial aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consectários do princípio da legalidade.

4. A exclusão do impetrante não se configura ilegal se observados, de forma imparcial e isonômica, o edital e suas cláusulas e o procedimento constitucional escolhido que não permite dilação probatória: as regras foram oportunamente publicadas, de conhecimento e obediência por todos os candidatos.

4.1 Inexistentes provas pré-constituídas quanto à culpa de terceiro no atraso da entrega do exame, a pretensão do impetrante não deve ser atendida, sob pena de ofensa aos diversos princípios administrativos aplicáveis no provimento de cargos públicos.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
JULGAMENTO PARCIAL: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDOS O 2º E 3º VOGAIS. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942,§ 1º DO NCPC
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