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Classe do Processo:
20110110936140APC - (0026648-62.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1003484
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2017 . Pág.: 233/251
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE PROJETO POR INICIATIVA DA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONTRATANTE. PERDA DE FUNCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

1. O responsável pela execução da obra não pode modificar o projeto aprovado pelo proprietário da obra, salvo quando houver consentimento expresso, ou se houver imperiosa questão de ordem técnica, consoante dispõe o artigo 621 do Código Civil.

2. De acordo com o artigo 333, inciso II, do CPC/1973, incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora.

3. Deixando a parte ré de demonstrar que a alteração do projeto na adega do estabelecimento comercial da parte autora teria sido previamente autorizada pelo proprietário, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da perda de funcionalidade do espaço.

4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ERRO DE PROJETO, PERÍCIA JUDICIAL.
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Inteiro Teor:
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