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Classe do Processo:
20150111400615RMO - (0038689-68.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1003483
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2017 . Pág.: 208/224
Ementa:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO NÃO ENTREGUE POR ERRO DO HOSPITAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO.

1. Evidenciado que a entrega incompleta dos exames médicos exigidos pelo edital do concurso público foi causada por erro cometido pela atendente do hospital no qual foram realizados, carece de razoabilidade e proporcionalidade a eliminação da candidata que, no prazo de recurso, apresenta os exames faltantes, atestando estar em condições para o exercício do cargo.

2. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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