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Classe do Processo:
20140111875834APC - (0047378-89.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1003069
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/03/2017 . Pág.: 306/311
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. AGRAVO RETIDO LIMITES TERRITORIAIS DAS DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADO. REPRESENTAVIDADE E COMPROVAÇÃO CONSTITUIÇÃO PRÉVIA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO A CONGREGAR A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO. CONJUNTO A REVELAR O INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE A LACP. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO POTESTATIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CARACTERIZADA A MÁ-FÉ CONTRATUAL E AUSENTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO AUTOR. IMPRÓPRIA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA NORMA PROCESSUAL (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA E VALOR DA ASTREINTES COMPATÍVEL. DESPROVIMENTO RECURSO RÉU. PROVIMENTO RECURSO DO AUTOR.

A legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas envolvendo relações de consumo contextualiza-se em relação às associações, por presunção legal, bastando que, no caso concreto, comprovem os requisitos objetivos mínimos indicados na lei: compatibilidade de seus fins institucionais com o objeto da demanda coletiva e constituição prévia pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

No caso em tela, contextualizados os requisitos mínimos com a juntada do Estatuto da associação autora, a representatividade adequada correlata não restou afastada pelas alegações do banco apelante. Ademais, a substituição processual dos consumidores eventualmente favorecidos na demanda coletiva pela associação está autorizada pelo art. 8º, do CPC.

O interesse processual na continuação do feito - mesmo depois da notícia de litispendência parcial, decorrente do ajuizamento pretérito de outra ação civil pública -, revelou-se pela existência de pedidos sucessivos, distintos dos pedidos já apreciados na ACP precedente.

Pedidos remanescentes, certos e determinados, exemplificadores da defesa híbrida de direitos coletivos de classes diferentes.

Concomitantemente, consumidores classificáveis como titulares de direitos individuais homogêneos, para os que eventualmente tenham sido prejudicados com a operacionalização de liquidação antecipada em confronto com a lei e com potencial direito à repetição de indébito se contextualizado o desconto aquém do devido.

Consumidores titulares de direitos coletivos em sentido estrito, protegidos com a adequação da liquidação antecipada, inclusive em função do deferimento da antecipação de tutela. Cumulação de pedidos, portanto, que afastou a alegação de ausência de interesse processual e inépcia da Inicial.

A Lei n. 8078/1990 tem aplicação prioritária nas relações de consumo, sendo que suas normas, em caso de conflito aparente com outros diplomas legais, deverão prevalecer, ao aviso de que interpretação em sentido contrário, reflexamente, significaria obstaculizar a eficácia horizontal da defesa do consumidor como política de Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal.

Na ausência de um Código de Processo Civil Coletivo, deverá ocorrer a integração e não a desagregação das normas provenientes dos diversos diplomas legais, que se proponham à defesa de direitos metaindividuais.

Diante do ineditismo e da densidade normativa do CDC, especificamente em relação aos efeitos da coisa julgada nas demandas coletivas, os efeitos erga omnes e ultra partes referidos nos incisos do art. 103, da Lei n. 8078/1990, não podem ser limitados territorialmente, nos termos do art. 16, da Lei n. 9497/1997, porque a impedir o transporte in utilibus da coisa julgada para demandas individuais ajuizadas em unidade da federação distinta daquela em que tramitou a ação coletiva.

Agravo retido rejeitado. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe12/12/2011).

O direito de liquidação antecipada de contrato de concessão de crédito exemplifica hipótese de direito potestativo, cuja realização deverá ocorrer de modo semelhante ao que ocorre por meio dos esclarecimentos das taxas e encargos devidos quando da concessão do crédito, e isso para que o direito à antecipação da liquidação se dê de forma adequada, transparente e indene de dúvidas, eventualmente prejudiciais aos interesses dos mutuários-consumidores.

Em virtude da condenação genérica, que determinou ao banco requerido a adequação de seus contratos ao disposto no CDC, no que diz respeito à liquidação antecipada dos contratos de concessão de crédito, eventual repetição de indébito pela concessão de desconto a menor, a ser contextualizada em sede de liquidação de sentença, deverá considerar a dobra, por não ter sido possível afastar a hipótese de engano justificável na fase de conhecimento da ação coletiva e por contextualização da má-fé do banco fornecedor no caso concreto.

Em sede de ação civil pública, a associação autora, vencida total ou parcialmente na demanda, não será condenada nos ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, por força do disposto no art. 18, caput, da Lei n. 7.347/1985.

A sentença foi prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, enseja a aplicação imediatas das disposições deste diploma legal, inclusive sobre os ônus da sucumbência, destacando-se como imprópria a compensação dos honorários advocatícios, diante da vedação expressa do Código de Processo Civil, nos termos do art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015.

Antecipação de tutela confirmada e multa cominatória (astreintes) mantida por se revelar compatível com a prevenção de prejuízos aos consumidores que eventualmente requeiram a liquidação antecipada de seus contratos e a coibir a perpetração de prática abusiva pelo banco fornecedor.

Apelação do réu não provida.

Apelação do autor provida.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
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