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Classe do Processo:
20150111388348APC - (0040402-32.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1002929
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2017 . Pág.: 513/547
Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNB. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. CONDUTA DA ESCOLA. MENORIDADE DO ALUNO. RAZOABILIDADE. COMPROMETIMENTO. PROCEDÊNCIA.

1.Não se revela razoável e, por isso, legal, o indeferimento da inscrição de candidato em primeira etapa de seleção do PAS- UNB em virtude da não homologação, pela instituição de ensino médio, da inscrição da estudante, a qual, por sua incapacidade relativa, não poderia acompanhar ou constranger, com sucesso, a entidade escolar a realizar mencionada homologação.

2.É desproporcional excluir candidato à realização das provas do PAS - UNB em razão da conduta omissiva da instituição de ensino médio que deixa de homologar a inscrição do aluno, porquanto não seria proporcional ou razoável fazer recair sobre o menor relativamente incapaz as graves consequências da omissão da sua escola, no cumprimento de seu dever junto à banca de seleção.

3.No âmbito dos concursos para acesso a cargos públicos, tem-se reconhecido a discricionariedade da banca examinadora quanto aos critérios de correção das provas, não se confundindo, de forma alguma, com a razoabilidade das regras editalícias

4.A isonomia material impõe a postura do operador do Direito no sentido de atenuar as circunstâncias fáticas que impossibilitem a assunção do mesmo patamar de direitos por todos os envolvidos, a exigir, muitas vezes, a atuação do julgador por meio da denominada discriminação positiva, capaz de equiparar e equilibrar a situação dos indivíduos prejudicados pela desigualdade material

5.Não se revela possível inverter a lógica da pirâmide normativa, porquanto, malgrado o edital vincule os concorrentes do certame, a lei vincula a todos, e, dentro disso, o exame das disposições ediltalícias sob o prisma da proporcionalidade se insere como uma das garantias do"substantive due process of Law". (art.5ºLIV, CF).

6.O princípio da sucumbência é a regra na distribuição das custas e honorários de advogado, sendo o princípio da causalidade utilizado apenas nos casos legalmente previstos ou em que a regra geral se revele insuficiente ou inadequada.

7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REPERCUSSÃO GERAL.
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