ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNB. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. CONDUTA DA ESCOLA. MENORIDADE DO ALUNO. RAZOABILIDADE. COMPROMETIMENTO. PROCEDÊNCIA.
1.Não se revela razoável e, por isso, legal, o indeferimento da inscrição de candidato em primeira etapa de seleção do PAS- UNB em virtude da não homologação, pela instituição de ensino médio, da inscrição da estudante, a qual, por sua incapacidade relativa, não poderia acompanhar ou constranger, com sucesso, a entidade escolar a realizar mencionada homologação.
2.É desproporcional excluir candidato à realização das provas do PAS - UNB em razão da conduta omissiva da instituição de ensino médio que deixa de homologar a inscrição do aluno, porquanto não seria proporcional ou razoável fazer recair sobre o menor relativamente incapaz as graves consequências da omissão da sua escola, no cumprimento de seu dever junto à banca de seleção.
3.No âmbito dos concursos para acesso a cargos públicos, tem-se reconhecido a discricionariedade da banca examinadora quanto aos critérios de correção das provas, não se confundindo, de forma alguma, com a razoabilidade das regras editalícias
4.A isonomia material impõe a postura do operador do Direito no sentido de atenuar as circunstâncias fáticas que impossibilitem a assunção do mesmo patamar de direitos por todos os envolvidos, a exigir, muitas vezes, a atuação do julgador por meio da denominada discriminação positiva, capaz de equiparar e equilibrar a situação dos indivíduos prejudicados pela desigualdade material
5.Não se revela possível inverter a lógica da pirâmide normativa, porquanto, malgrado o edital vincule os concorrentes do certame, a lei vincula a todos, e, dentro disso, o exame das disposições ediltalícias sob o prisma da proporcionalidade se insere como uma das garantias do"substantive due process of Law". (art.5ºLIV, CF).
6.O princípio da sucumbência é a regra na distribuição das custas e honorários de advogado, sendo o princípio da causalidade utilizado apenas nos casos legalmente previstos ou em que a regra geral se revele insuficiente ou inadequada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1002929, 20150111388348APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017. Pág.: 513/547)