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Classe do Processo:
20150110157966APC - (0004552-14.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1002804
Data de Julgamento:
15/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2017 . Pág.: 471/482
Ementa:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS PELOS TERMOS DO DISTRATO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. FORMA IGUALITÁRIA.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.

2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.

3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias.

4. É manifestamente abusiva e nula de pleno direito a quitação plena conferida em acordo extrajudicial que estabelece benefício desproporcional e irrazoável ao consumidor em razão da resilição. Prejudicial de ausência de interesse processual afastada.

5. Na hipótese de distrato, a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos pelos promitentes-compradores mostra-se suficiente para ressarcir a promitente-vendedora dos prejuízos decorrentes da inexecução do contrato, mormente porque o desfazimento do pacto disponibiliza a unidade imobiliária à construtora para nova negociação. Assim, possível a redução da cláusula penal em benefício do consumidor.

6. Descabida a retenção das arras confirmatórias se houver a incidência da cláusula penal, em razão do descumprimento do pactuado, sob pena de flagrante bis in idem.

7. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

8. Não há responsabilidade solidária da corretora de imóveis pela retenção de valores indevidos pela construtora do imóvel no momento do distrato do negócio.

9. Verificando-se que as partes sucumbiram em partes iguais dos pedidos, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional.

10. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DA RÉ, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRIÇÃO TRIENAL, 3 ANOS, TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ.
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