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Classe do Processo:
20160110869618APC - (0035208-34.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1002414
Data de Julgamento:
15/02/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/03/2017 . Pág.: 339/354
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NAAGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL (ADASA/DF). CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. NOVO CPC. CARGO EM COMISSÃO DE GESTOR EXECUTIVO I (CGE-I). NÃO VINCULADO À FUNÇÃO DE SUPERINTENDENTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA A ELE CORRESPONDENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCISO XIII. SÚMULA VINCULANTE 37 STF. APLICABILIDADE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. Carece a parte recorrente de interesse recursal quando almeja a reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos.

2. Tendo em vista a nova sistemática trazida pelo Novo CPC, carece de fundamentação a r. sentença que não se pronuncia sobre todos os argumentos que embasam o pedido inicial e a defesa, desde que aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, § 1º, inciso IV).

3. À luz do Novo CPC, estando o processo em condições de julgamento, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, embora autorize sua cassação, não enseja o retorno dos autos à instância de origem, devendo as referidas questões serem apreciadas em sede recursal (artigo 1.013, § 3º, IV).

4. Consoante se extrai da Lei Distrital nº 4.285/2008 (que reestrutura a ADASA/DF), observa-se que, excetuados os cargos de Diretor Presidente e Ouvidor (CD) (artigo 37, § 2º), não há vinculação direta e específica entre os cargos comissionados (CA e CGE) e as respectivas unidades administrativas (Secretaria Geral, Serviço Jurídico e Superintendências).

5. Na ausência de nomeação específica para o Cargo em Comissão de Gestor Executivo I (CGE I) da ADASA (Lei Distrital nº 4.285/2008)e, mais do que isso, não havendo qualquer prova do efetivo exercício da função de gestor, inexiste fundamento hábil a justificar o pagamento à parte da remuneração a ele correspondente.

5. Não cabe ao Poder Judiciário compelir a Administração ao pagamento de função comissionada a servidor público, nem mesmo sob o fundamento do princípio da isonomia, nos termos do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

6."O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição" (STF, RMS 21.662/DF).

7. Nos termos da Lei Distrital nº 1.141/1996 (artigo 3º), vigente à época dos fatos e aplicável à hipótese em razão do princípio da especialidade, o exercício de cargo em comissão na ADASA/DF não importa na concessão da integralidade da remuneração a ele correspondente, mas tão somente do valor relativo à sua representação mensal.

8. Recurso da Agência ré parcialmente conhecido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Pleito autoral julgado improcedente. Recurso adesivo do autor prejudicado.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE DO APELO, ACOLHER A PRELIMINAR PARA CASSAR A SENTENÇA, MÉRITO EXAMINADO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E, RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, UNÂNIME
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