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Classe do Processo:
20160110443530APC - (0018400-80.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1001562
Data de Julgamento:
08/03/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2017 . Pág.: 388/399
Ementa:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO SAÚDE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO. ILEGAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. LEI DISTRITAL 4862/2012. CARGOS OCUPADOS EM ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA.

1. O fato de a Constituição Federal permitir o acúmulo de cargos públicos não se traduz na hipótese de ter o servidor público o direito a receber todos os benefícios dos cargos acumulados.

2. A legislação pátria se direciona pela inacumulatividade dos benefícios de auxílio-alimentação e auxílio-saúde com outros de espécie semelhante, como se extrai do artigo 112, inciso II, da Lei Distrital nº 840/2011 e do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.862/2012.

3. A vedação de acúmulos dos auxílios alimentação e saúde não traz qualquer ressalva quanto à possibilidade de acumulação destes benefícios quando percebidos em diferentes esferas da Federação.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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