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Classe do Processo:
20150111063569APO - (0027017-63.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1001158
Data de Julgamento:
09/03/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2017 . Pág.: 444/463
Ementa:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.

1. O Estado, por força art. 196 da Constituição Federal e dos arts. 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal, está obrigado a prestar assistência à saúde e a prover os meios ordinários para a concretização desse direito.

2. Não se justifica a recusa ao fornecimento de remédio indicado por médico da rede pública quando for a única alternativa para o tratamento da patologia que acomete o paciente.

2.1. Embora a medicação indicada não esteja padronizada para a doença do paciente, o está para outras moléstias previstas no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e, por isso, pode ser fornecida pela Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecido. Desprovido. Unânime.
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