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Classe do Processo:
20160020335869AGI - (0035798-94.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1000481
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2017 . Pág.: 177/188
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é contado da publicação da decisão interlocutória que provoca o gravame contra o qual investe o agravante.

II. Pedido de reconsideração não gera nenhum impacto na contagem do prazo recursal.

III. O pronunciamento judicial que simplesmente mantém a decisão interlocutória cujo desacerto se procura demonstrar não possui identidade processual própria para efeito de recurso.

IV. A patente improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade, induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil.

V. Agravo Interno desprovido. Multa aplicada.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA APLICADA. UNÂNIME.
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