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Classe do Processo:
20160710038823APC - (0003734-10.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1000172
Data de Julgamento:
02/03/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2017 . Pág.: 391/399
Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 1.046 §1º. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.



1. O inciso X do art. 784 do NCPC transformou em título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".



2. Para os procedimentos que deixaram de existir no NCPC, como o rito sumário, por exemplo, o §1º do art. 1.046 prevê que as disposições do CPC/73 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código. Nesses casos, então, o CPC/73 continuará em vigência além de um ano de "vacatio legis", desde que o processo tenha se iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.



3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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