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Classe do Processo:
20140110156266APC - (0002531-48.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
857373
Data de Julgamento:
25/03/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Revisor:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/03/2015 . Pág.: 266
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TRIBUNAL DE CONTAS. CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aaposentadoria de servidor público é um ato administrativo complexo, o qual somente se perfectibiliza após a sua confirmação pelo Tribunal de Contas, conforme arti. 71 da Constituição Federal, bem como art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O controle da Corte de Contas é posterior à concessão da aposentadoria, não havendo se falar em decadência do direito da Administração em rever o ato que averbou o tempo de serviço, pois o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em se tratando de ato de aposentação de servidor público, somente começa a fluir após o registro pelo órgão de controle.
3. Plausível a exigência de comprovação de tempo de serviço atestado apenas por certidão baseada na informação da declarante, desprovida de prova documental.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TRIBUNAL DE CONTAS. CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aaposentadoria de servidor público é um ato administrativo complexo, o qual somente se perfectibiliza após a sua confirmação pelo Tribunal de Contas, conforme arti. 71 da Constituição Federal, bem como art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O controle da Corte de Contas é posterior à concessão da aposentadoria, não havendo se falar em decadência do direito da Administração em rever o ato que averbou o tempo de serviço, pois o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em se tratando de ato de aposentação de servidor público, somente começa a fluir após o registro pelo órgão de controle. 3. Plausível a exigência de comprovação de tempo de serviço atestado apenas por certidão baseada na informação da declarante, desprovida de prova documental. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 857373, 20140110156266APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015. Pág.: 266)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TRIBUNAL DE CONTAS. CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aaposentadoria de servidor público é um ato administrativo complexo, o qual somente se perfectibiliza após a sua confirmação pelo Tribunal de Contas, conforme arti. 71 da Constituição Federal, bem como art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O controle da Corte de Contas é posterior à concessão da aposentadoria, não havendo se falar em decadência do direito da Administração em rever o ato que averbou o tempo de serviço, pois o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em se tratando de ato de aposentação de servidor público, somente começa a fluir após o registro pelo órgão de controle.
3. Plausível a exigência de comprovação de tempo de serviço atestado apenas por certidão baseada na informação da declarante, desprovida de prova documental.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 857373
, 20140110156266APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015. Pág.: 266)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TRIBUNAL DE CONTAS. CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aaposentadoria de servidor público é um ato administrativo complexo, o qual somente se perfectibiliza após a sua confirmação pelo Tribunal de Contas, conforme arti. 71 da Constituição Federal, bem como art. 78 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O controle da Corte de Contas é posterior à concessão da aposentadoria, não havendo se falar em decadência do direito da Administração em rever o ato que averbou o tempo de serviço, pois o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, em se tratando de ato de aposentação de servidor público, somente começa a fluir após o registro pelo órgão de controle. 3. Plausível a exigência de comprovação de tempo de serviço atestado apenas por certidão baseada na informação da declarante, desprovida de prova documental. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 857373, 20140110156266APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2015, publicado no DJE: 30/3/2015. Pág.: 266)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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