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Classe do Processo:
20130020142362ADI - (0015085-06.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
852413
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2015 . Pág.: 120
Ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.112/2013. GRATIFICAÇÃO POR APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. SERVIDORES INTEGRANTES DA ESTRUTURA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO DF. OFENSA À LODF. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

1. A Lei nº 5.112/2013, conquanto tenha sido editada com o salutar objetivo de reduzir os índices de criminalidade no Distrito Federal, deixou de observar os princípios administrativos disciplinados no art. 19 da LODF.

2. Ocorre invasão por parte do Distrito Federal de competência exclusiva da União para legislar sobre a remuneração dos servidores integrantes da estrutura da Segurança Pública do DF, em face do disposto nos artigos 1º e 14 da LODF.

3. A Lei impugnada deixou de observar os princípios administrativos disciplinados no art.19 da LODF, à medida que, conquanto tenha sido editada com o salutar objetivo de reduzir os índices de criminalidade desprezou os preceitos legais e morais que regem a atuação da Administração Pública.

4. Ação direta de inconstituicionalidade julgada procedente, com efeitos ex tunc e erga omnes.
Decisão:
Julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 5112, de 4 de junho de 2013, com efeitos ex tunc. Decisão por maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, INICIATIVA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEI DISTRITAL, CRIAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, APREENSÃO, ARMA DE FOGO, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL, BOMBEIRO MILITAR, DF, INOCORRÊNCIA, ALTERAÇÃO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, OCORRÊNCIA, ÔNUS, VANTAGEM PECUNIÁRIA, GDF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -