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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130210060118ACJ - (0006011-19.2013.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
846799
Data de Julgamento:
03/02/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2015 . Pág.: 311
Ementa:
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA "CREDIT SCORING". LICITUDE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito.
2. Se na hipótese a parte autora não demonstrou que o registro contivesse informações excessivas ou sensíveis, nem que tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto do sistema, merece provimento o recurso do réu para julgar improcedente o pleito em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma.
3. Recursos conhecidos. Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido.
4. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária.
Decisão:
RECURSO DA SERASA CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE JOSE DONIZETE CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA "CREDIT SCORING". LICITUDE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito. 2. Se na hipótese a parte autora não demonstrou que o registro contivesse informações excessivas ou sensíveis, nem que tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto do sistema, merece provimento o recurso do réu para julgar improcedente o pleito em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma. 3. Recursos conhecidos. Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido. 4. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária. (Acórdão 846799, 20130210060118ACJ, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 6/2/2015. Pág.: 311)
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CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA "CREDIT SCORING". LICITUDE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito.
2. Se na hipótese a parte autora não demonstrou que o registro contivesse informações excessivas ou sensíveis, nem que tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto do sistema, merece provimento o recurso do réu para julgar improcedente o pleito em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma.
3. Recursos conhecidos. Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido.
4. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária.
(
Acórdão 846799
, 20130210060118ACJ, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 6/2/2015. Pág.: 311)
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA "CREDIT SCORING". LICITUDE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito. 2. Se na hipótese a parte autora não demonstrou que o registro contivesse informações excessivas ou sensíveis, nem que tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto do sistema, merece provimento o recurso do réu para julgar improcedente o pleito em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma. 3. Recursos conhecidos. Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido. 4. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária. (Acórdão 846799, 20130210060118ACJ, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 6/2/2015. Pág.: 311)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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